- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Incidência do enunciado da súmula 7/STJ. A Corte local, ao manter os fundamentos alusivos à configuração dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos, conforme amplamente apreciado pela decisão ora atacada, sendo que a pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, pelo seu revolvimento por esta Corte Superior, o que é inviável, sob pena de violação ao verbete sumular antes aludido. 2. Quantum compensatório. Valor fixado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - que não se mostra irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado pelas Instâncias ordinárias. Assim, a alteração do julgado, como pretendido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 247.651/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.