- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 13/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. 1. Pronunciado pela Corte de origem o nexo de causalidade existente por não ter sido o comprador do imóvel comunicado sobre a verdadeira situação jurídica relativa ao imóvel, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência novamente da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 177.632/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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