- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento adotado no acórdão do Tribunal de origem, no tocante ao valor da indenização, somente seria possível com reexame de matéria fática da lide. Incidente, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve má fé da recorrente ao descontar valores a mais. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 290.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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