- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 14/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora dessas hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Não ficando configurada nos autos nenhuma menção à existência de má-fé por parte do recorrido, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial e reiterada no presente recurso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 358.880/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 14/11/2013.)
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