- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo a questão federal versada no recurso especial sido expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação. Hipótese em que a sentença na ação civil pública foi clara em afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva esta que não perde a sua força dispositiva em razão de estar situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.363.728/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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