- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente estava por demais arraigado no comércio ilícito de drogas, não apenas em virtude da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida - 9,831 kg de cocaína (e-STJ, fl. 421) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que o ocupante de um veículo Fiat/Uno efetuaria e entrega de uma grande quantidade de droga em determinada região, razão pela qual diligenciaram até o local e lá apreenderam no veículo conduzido pelo paciente 8 tijolos de cocaína, havendo este informado aos policiais onde o restante da droga estava armazenada; ao se dirigirem ao local indicado, a polícia encontrou mais 2 tijolos de cocaína, além de uma balança de precisão e sacos para carregar a droga (e-STJ, fl. 423) -. Some-se a isso o fato de o próprio paciente haver admitido que recebia cerca de R$ 1.500 a 2.000,00 para fazer o transporte de drogas e que fazia isso algumas vezes para complementar sua renda (e-STJ, fl. 424), tudo isso a indicar que ele não se tratava de um traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. - Apesar de o montante da pena total (7 anos e 10 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada no tocante ao crime de tráfico de drogas, consubstanciado na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida - quase 10 quilogramas de cocaína -, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 639.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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