- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nos termos em que posta, ficaram incólumes os fundamentos do aresto impugnado. 2. Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do artigo 282 do CPC, com a suficiente descrição dos fatos e fundamentos da questão jurídica colocada, possibilitando à parte contrária a impugnação de todos os seus termos. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes à ilegitimidade do autor e à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.788/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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