JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA VIA ELEITA. SÚMULA STF/283. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS STJ/7, 211 E STF/284. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1.- Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.- O termo a quo da prescrição deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão, ou seja, ao instante em que é violado o direito. No caso, conforme entendeu o Tribunal de origem, o direito de ação só nasceu com o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo onde o dano se verificou. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 4.- A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.- A ausência de explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido a violação aos dispositivos legais é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 166.950/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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