- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto. 2. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão de valores pelo Tribunal Superior. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o arbitramento liminar de honorários em sede de execução tem caráter provisório, haja vista poder ser revisto pelo Julgador após o oferecimento dos embargos do devedor. Além disso, tal fixação liminar é feita eminentemente com base no substrato fático-probatório dos autos, o que é insuscetível de ser reexaminado na estrita via do recurso especial. Incidência do verbete sumular nº 7 deste STJ. Precedente: REsp nº 158.143/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 10.03.2003." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 267.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.