JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão estabelecidos consoante apreciação equitativa do juiz. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial. 3. O acórdão concluiu que o valor fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, remunerando com dignidade os serviços prestados pelo advogado, principalmente diante do fato que seu trabalho se ateve à redação de duas peças processuais (exceção de pré-executividade e agravo de instrumento). 4. Não sendo desarrazoado o valor fixado para a verba honorária, como na espécie em análise, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 252.735/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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