- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESP 1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. GED. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. LEI N. 10.405/02. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da apelação. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Não ofende a coisa julgada a determinação da limitação temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução. 4. Tendo o Tribunal a quo considerado que a referida reestruturação da carreira dos docentes se deu com o implemento da Lei n. 10.405/2002, infirmar tal entendimento demandaria a incursão no contexto fático dos autos, o que é defeso em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 306.034/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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