- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 10/05/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VENDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime de comércio ilegal de arma de fogo ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da lesão a bens, serviços e interesses da União e de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF, deve-se demonstrar que a prática do delito efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro. 3. A hipótese dos autos, ao menos por ora, parece ser apenas relativa à conduta tipificada no art. 17 do Estatuto do Desarmamento (expor à venda arma de fogo) e não o crime de tráfico internacional de arma de fogo, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem que tenha havido efetiva venda de arma de fogo, mas, apenas, a oferta de venda por meio da internet, motivo pelo qual, consoante o entendimento acima exposto, deve ser apurada pela Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo André/SP, o suscitante. (CC n. 126.950/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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