JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n.º 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. DEFERIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA SUA PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ainda que se possa concluir pela desnecessidade de determinada prova para a formação da convicção acerca do mérito da acusação, o fato da sua produção ter sido deferida gera à defesa o direito de tê-la nos autos, para que possa avaliar se é ou não pertinente para embasar eventuais teses defensivas. 2. Se o magistrado entende que determinada prova requerida pelas partes não tenha relevância para o deslinde da questão, deve indeferir a sua produção mediante decisão motivada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Uma vez determinada a sua produção, entretanto, não é dado ao julgador antecipar o juízo de mérito sem que a prova requerida seja juntada aos autos, pois as partes têm o direito de buscar o embasamento probatório de suas alegações, em respeito ao devido processo legal constitucionalmente garantido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a Ação Penal n.º 139/10, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Caconde/SP, a partir das alegações finais, inclusive, para que, após a juntada aos autos da prova requerida pela defesa, sejam refeitos os atos anulados, mantido o paciente na situação prisional em que se encontra. (HC n. 197.916/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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