- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RITO DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Reclamante argumenta ter o acórdão impugnado aplicado incorretamente a tese firmada por esta Corte no Tema 462/STJ, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação. Com efeito, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. III - Observa-se que a Reclamante interpôs, equivocadamente, o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), deixando de manejar o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, erro considerado grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.628/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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