- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. FUGA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 1 (UM) ANO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ROUBO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício, de modo que, para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. 2. A condição de foragido do paciente por mais de um ano, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 3. Não se aplica ao presente caso a orientação jurisprudencial no sentido de que a fuga do agente do distrito da culpa para discutir a legalidade do decreto de prisão preventiva é idônea. 4. Caso em que o paciente evadiu-se da delegacia de polícia em que se encontrava detido em flagrante delito, e não para discutir os termos da ordem de prisão preventiva, expedida posteriormente a esse ato e justamente por esse principal motivo - a sua fuga - , conduta que realmente atrapalhou o andamento da ação penal, que acabou suspensa até a sua recaptura, e autoriza a conclusão no sentido de que pretendia se furtar à aplicação da lei penal. 5. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada ainda para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa, já que o acusado foi condenado anteriormente por crime de roubo majorado, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversa da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista que se evadiu logo após o cometimento do grave delito e assim permaneceu por mais de um ano, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade concreta do paciente voltar a delinquir, já que ostenta uma condenação anterior por outro crime grave. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.543/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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