JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada a má-fé do agente publico que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. 3. O acórdão recorrido analisou o acervo fático probatório dos autos e concluiu que ficou evidenciada a má-fé do agente público suficiente para configurar ato de improbidade administrativa, pois contratou servidores para "exercerem funções típicas de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em concurso de ingresso, inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que tampouco se amoldam às situações excepcionais" (e-STJ fl. 1.240). Desse modo, manteve a condenação fixada na sentença quanto à suspensão dos direitos políticos e a não contratação com o poder público e não recebimento de incentivos fiscais ou creditícios por três anos e reduziu o valor da multa para seis vezes o equivalente à última remuneração que o agente percebeu na qualidade de chefe do Poder Executivo. 4. Para desconstituir a decisão do Tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular em tela e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.307.085/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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