JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. Hipótese em que o tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente a ação de improbidade administrativa, ao fundamento de inexistência da prática de ato de improbidade, pela ausência do elemento subjetivo. 3. Não configura ato de improbidade administrativa a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, quando mais não fosse, pela ausência do dolo genérico. Precedentes do STJ. 4. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJe 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp. 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013).. 5. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 361.541/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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