JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3, DA LC 87/1996. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 6°. EFEITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de aproveitamento de créditos escriturais de ICMS incidente na aquisição de insumos agrícolas utilizados na produção de mercadorias cuja saída é isenta. 2. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a pretensão da recorrida não encontra amparo no § 6° do art. 20 da LC 87/1996, que não se confunde com a situação prevista no § 3° desse dispositivo legal. 3. O § 3° do art. 20 da LC 87/1996 incide diretamente sobre a operação de saída isenta ou não tributada, e veda o aproveitamento de crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural. 4. Por outro lado, o § 6° cuida das hipóteses nas quais há operações tributadas, posteriores às saídas isentas ou não tributadas, e, por isso, autoriza o creditamento do imposto incidente na operação anterior à realizada sob o benefício fiscal. 5. Logo, como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do art. 20 da LC 87/1996. 6. Por fim, não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, se a parte não demonstra sobre qual dispositivo legal ocorreu o dissenso pretoriano. Ademais, não se realizou cotejo analítico, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF (EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2013; AgRg no AREsp 263.444/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.2.2013). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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