- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO NO WRIT ORIGINÁRIO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME, PELA CORTE DE ORIGEM, DA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria arguida nas razões do recurso ordinário não foi analisada pelo Tribunal a quo. Por essa razão, não pode ser originariamente examinada por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha aderido à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Na hipótese em apreço, a Corte de origem limitou-se a afirmar a impossibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, sem proceder a qualquer análise se no caso submetido à sua apreciação poderia haver patente constrangimento ilegal. 4. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a impetração originária, consoante o entendimento manifestado no voto. (RHC n. 36.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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