- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INTERPOSTA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011, JÁ CONCLUSA PARA JULGAMENTO COM O RELATOR. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. No tocante à custódia cautelar inexiste ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, pois não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu preso em flagrante e condenado em regime fechado, que não foi beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. De outro lado, é certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual. Todavia, evidenciada a demora injustificada no julgamento do recurso defensivo, por fato que não pode ser atribuído à Defesa, é de se reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes esta Corte. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido para determinar que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a apelação criminal n.º 000005-22.2010.8.17.1360, interposta pelo réu. (HC n. 264.988/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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