JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APELAÇÃO INTERPOSTA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO CONCRETO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REVALIDAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da ação penal, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso, mormente quando sequer juntado aos autos o inteiro teor do acórdão, como no caso. 2. Apenas em hipóteses excepcionais, casos de flagrante ilegalidade ou deficiência da regra técnica, é possível a revisão da pena em habeas corpus, devendo a questão ser devidamente analisada no recurso ordinário próprio. 3. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 4. O decreto, revalidado pela sentença e pelo acórdão, possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na periculosidade evidenciada na grande quantidade de entorpecentes encontrada em poder do paciente (151,200 kg de cocaína), bem como da apreensão de 2.369 unidades de munições do tipo pt 40, 9 mm e 380, além de 01 carregador de pistola pt 58, cal. 380. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 629.085/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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