- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTA- ÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADO- RAS E CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO SEM O JULGAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O objeto deste mandamus, com relação à revogação da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, sob os argumentos de fundamentação inidônea e atender ao princípio da razoabilidade, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, o paciente se encontra preso há mais de dois anos e cinco meses, sem que haja notícia de quando será julgado pelo Tribunal do Júri, o que configura o invocado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. De ofício revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo ele não estiver preso, sem embargo de novo decreto prisional ou de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que acompanhado dos fundamentos necessários. (HC n. 264.078/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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