- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR E DEFINITIVA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. 3. utilização da mesma regra em mais de uma etapa da dosimetria da pena. violação do princípio do ne bis in idem. não ocorrência. entendimento PACÍFICO deste Tribunal Superior. 4. aplicação de regime prisional menos RIGOROSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. fixação do regime fechado, nos TERMOS DO art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O decurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena ou extinção da punibilidade afasta a reincidência, mas permite a utilização das condenações penais definitivas e anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. Dessa forma, verifica-se o acerto das instâncias ordinárias ao afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista ser o paciente portador de maus antecedentes, conclusão que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. 3. Não há que se falar, também, em violação do princípio do ne bis in idem na consideração dos maus antecedentes em mais de uma etapa da dosimetria da pena, pois se trata de utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos, conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior. 4. O pedido de aplicação de regime prisional menos rigoroso, para o início de cumprimento da pena, não foi sequer apreciado pela Corte de origem, sendo, portanto, vedada a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o quantum de pena aliado à existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e à quantidade e qualidade da droga apreendida justificam a fixação do regime prisional mais severo, nos moldes estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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