- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A consideração dos maus antecedentes na fixação da pena-base e na incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não configura dupla valoração pelo mesmo fato, mas utilização da mesma circunstância em finalidades e momentos distintos. Os antecedentes foram valorados negativamente na primeira fase a fim de exasperar a pena. Já na terceira fase, deixou de ser aplicada a causa de redução, não por dupla valoração dos antecedentes, mas por falta de preenchimento dos requisitos previstos em lei. Importante consignar, também, que a existência de maus antecedentes pode gerar repercussões, não só na incidência da minorante, mas em toda a aplicação da reprimenda penal, como na fixação do regime, ou na substituição por medidas restritivas de direitos, sem que isso acarrete bis in idem. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.174/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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