- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.404.072/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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