JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ. PAGAMENTO INTEGRAL ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA CITAÇÃO. 1. A pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito. 2. Em regra, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, como no caso, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3. O incapaz, contudo, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 4. Se, no período compreendido entre o óbito do instituidor e a data da citação, somente o filho incapaz fazia jus à pensão, este deve receber o valor integral do benefício, sendo cabível o rateio entre os demais dependentes, em partes iguais, somente a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.141.037/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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