JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI N. 8.059/90. INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o recorrente, beneficiário de pensão especial de ex-combatente, representado por curadora legalmente constituída, objetiva o recebimento de diferenças entre a pensão especial atualmente recebida e os proventos de reforma por invalidez, desde a sua reforma na mesma graduação, em 26.4.1973, até a implantação da pensão especial, ocorrida em 1°.9.2006, pelo soldo de 2º Tenente, com base na Lei n. 8.059/90. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é pacifico no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes. No caso vertente, todavia, tal entendimento não se aplica à pensão de ex-combatente, porquanto o art. 53, II, do ADCT e a própria Lei n. 8.059/90 já asseguram a imprescritibilidade do fundo de direito, condicionando o início do pagamento da pensão à data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte e opinativo do Ministério Público Federal. 3. Se o incapaz, por meio de seus representantes, quedou-se inerte em pleitear o direito que lhe foi assegurado pelo art. 53, II, do ADCT e pela Lei n. 8.059/90, não se pode imputar a responsabilidade à União, muito menos ferir o próprio texto legal, que condiciona o pagamento do benefício a prévio requerimento administrativo, a fim de que a organização militar possa averiguar se o interessado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.309.471/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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