- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sendo prescindível a demonstração concreta do prejuízo causado. 2. Assim, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, haja vista que, para a configuração do crime em questão, basta a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.257.339/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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