- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. De fato, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, as particularidades do caso não justificam a excepcional aplicação do referido princípio, pois ficou demonstrado nos autos que a potência do aparelho apreendido (227W) seria muito superior ao estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.612/1998, que fixa os parâmetros relativos à potência e à altura do sistema irradiante dos serviços de radiodifusão comunitária. 2. É assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o delito do art. 183 da Lei nº 9.427/1997 é de perigo abstrato. Isso porque para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Dessa forma, patente que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que concerne à não incidência do princípio da insignificância, quanto no que se refere à desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto, o que atrai a incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.445/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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