JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 2. No julgamento do AgRg no AG 1.388.777/GO, Rel. Min CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 28/6/12, foi reformado o acórdão que, de ofício, anulou a sentença que condenou o ora agravante por ato de improbidade administrativa e foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame da apelação. Nesse contexto, não há falar em perda do objeto do agravo em recurso especial, em que se discute a deserção do apelo interposto pelo agravante. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" e que, "Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.730/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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