JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 09/08/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESERTA. 1. Hipótese em que se alega que os elementos colacionados nos autos "obrigatoriamente levam ao entendimento de ser afastada a deserção imposta pelo MM. Juízo monocrático, por ser ela desprovida de embasamento legal, quer seja pelo fato de existir previsão legal para o recolhimento das custas e despesas processuais ao final ou, quer seja em razão dos intransponíveis defeitos da publicação de r. sentença prolatada, conforme sobejadamente demonstrado nas contra razões do recurso especial interposto neste feito" (fls. 290). 2. Esta Corte já assentou que o benefício legal contido na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") alcança apenas a parte autora da ação civil pública, não dispensando do preparo do recurso a parte ré. Precedentes: AgRg no Ag 1.100.404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 4/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1113729/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/9/2009; AgRg na MC 14.116/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 19/6/2008; REsp 885.071/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2007. 3. A questão relativa à irregularidade na publicação da sentença não foi objeto do recurso especial interposto pela parte recorrente, ora agravada. Desse modo, considerando que o efeito devolutivo dos recursos submetidos à instância especial está limitado às razões recursais neles deduzidas (recurso de fundamentação vinculada), nesta sede, falece competência ao STJ para conhecer de tal questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.151.208/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 9/8/2010.)
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