- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA N. 83/STJ. AUTORIA E QUALIFICADORAS DO DELITO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, encontrando-se devidamente motivado o indeferimento da perícia formulada de modo genérico. 3. Prevê o § 1º do art. 413 do CPP que a pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma fundamentada. 4. Não se verifica ilegalidade se a pronúncia foi devidamente fundamentada na existência de indícios de que o acusado entregou a arma ao corréu para a prática do crime, atitude que seria determinante para o desfecho fatal dos atos, não havendo ilegalidade. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 6. Mantidas as qualificadoras do delito de homicídio pelo Tribunal de origem, com suporte nas provas dos autos, não se evidencia vício por falta de motivação, sendo certo que eventual exclusão demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.780.803/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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