- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADO. AFASTAMENTO DA SUM. 182/STJ QUE SE IMPÕE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impugnado no agravo em recurso especial o fundamento do despacho de inadmissibilidade - Súmula 7/STJ -, impõe-se o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. 3. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017) 5. No caso dos autos, consta da sentença de pronúncia que o juízo deferiu a produção das provas requeridas pela Defesa, em audiência, as quais serão juntadas no tempo oportuno, tendo o acórdão que apreciou o RSE consignado que referida prova sequer foi utilizada para alicerçar a sentença de pronúncia, que se baseou, principalmente, nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 7. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. 8. Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, negando, todavia, provimento ao recurso especial. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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