- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. O embargante repete a argumentação desenvolvida em seu agravo regimental, deixando evidente que, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Além do que, evidencia o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 49.746/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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