- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 466.933/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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