- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ . 1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 33.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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