- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO NA LIDE. 1. Tendo em vista a fungibilidade dos recursos e o notório propósito infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, do CPC). 3. Incabível a alegação de incompetência na fase processual, por se tratar de inovação na lide. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 289.606/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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