- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA ABERTA EM NOME DO EMBARGANTE, MENOR DE IDADE, POR SUA MÃE, CONTRA QUEM FOI REDIRECIONADO O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. INVIÁVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a penhora recaiu sobre bem de terceiro por ato praticado pelo Juízo, e a Fazenda Pública não resistiu à pretensão de desconstituição da constrição judicial. 2. Inviável, pelo princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios. Súmula 303/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.206.870/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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