- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. 1. Reconsideração da decisão agravada, que deixou de apreciar o dissídio jurisprudencial aventado nas razões do especial. 2. A inércia da autora dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda, motivo por que, em atenção ao princípio da causalidade, deve suportar a embargante os encargos sucumbências. 3. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (súmula 303/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no REsp n. 618.609/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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