JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. EXCESSO DE EXECUÇÃO OU AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se o título executivo garantiu ao exequente o direito a aposentação pelas regras anteriores ao advento da Lei n.º 7.787/1989, e tendo o benefício sido concedido no denominado "buraco negro", deve, portanto, ser reajustado consoante regra de transição prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, em situação como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à mencionada revisão, não há falar em excesso de execução ou afronta à coisa julgada, mas tão somente em interpretação do real conteúdo do título exequendo" (AgRg no REsp 1.150.206/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/12/2012). No mesmo sentido: REsp 1.277.924/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/10/2012. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.270.091/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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