JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 13.202/2015. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT. QUITAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão "que não reconheceu a adesão ao Programa PRORELIT como causa extintiva do crédito tributário e determinou o prosseguimento do feito com nova intimação da exequente, por entender ausente 'prejuízo à parte executada em aguardar a conclusão da quitação do débito no Programa PRORELIT, já que a situação da dívida já foi alterada na base de dados da Procuradoria da Fazenda Nacional (...) e não houve penhora de bens'". O Tribunal de origem, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, "para reconhecer a adesão ao PRORELIT, nas condições aqui apresentadas, como causa extintiva do crédito tributário" e julgar "extinta a execução fiscal", daí a interposição do Recurso Especial, pela Fazenda Nacional, em cujas razões aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 6º da Lei 13.202/2015 e 74, § 2º, da Lei 9.430/96. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Instituído pela Lei 13.202/2015, fruto da conversão da Medida Provisóira 685/2015, o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT facultou, ao "sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", desistir do contencioso, mediante a quitação dos respectivos créditos tributários (art. 1º, § 1º, da Lei 13.202/2015), que seria efetivada nas seguintes condições: "I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo: a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015; b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL" (art. 2º, I e II, da Lei 13.202/2015). Ainda segundo a Lei 13.202/2015, "a quitação (...) extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 6º, caput), dispondo a Administração tributária "do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação" (art. 6º, parágrafo único). No caso de glosa dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, concede-se à pessoa jurídica o prazo de trinta dias para "promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação" (art. 5º, caput). Só então, não pago o saldo devedor, ocorrerá "o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes" (art. 5º, parágrafo único). V. No caso dos autos, consoante constou do acórdão recorrido, "há manifestação da União no sentido de que houve, de fato, a adesão da executada ao PRORELIT, já com deferimento pelo Fisco, com o pagamento de 30% do saldo devedor das inscrições em cobro bem como a indicação de quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL". Esclareceu o acórdão impugnado, ainda, que, "restando devidamente comprovado que o executado pagou parte da dívida, bem como declarada pelo Fisco a existência de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficiente em nome da executada para possível quitação integral do saldo remanescente, cumprindo-se assim as exigências do art. 2º, I, 'a', e II, da Lei 13.202/15, não há como afastar a incidência do art. 6º e deixar de reconhecer a quitação do crédito tributário, ainda que penda sobre ela condição resolutória de sua ulterior homologação". Ou seja, na espécie, controverte-se apenas acerca dos efeitos produzidos na Execução Fiscal, pela quitação, na forma do art. 2º, I, a, e II, da Lei 13.202/2015. VI. Como é cediço, o direito processual tem caráter instrumental, ou seja, é meio de satisfação do direito material. Logo, não é exagerado afirmar que a Execução Fiscal é o instrumento para atender ao crédito tributário. Se o legislador, expressamente, atribuiu ao pagamento, no âmbito do PRORELIT, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a Execução Fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estar-se-ia a transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva, ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção (art. 156, I, do CTN) em causa de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN). VII. Obviamente, nada impede que, dentro do prazo de cinco anos para homologação da quitação (art. 6º parágrafo único, da Lei 13.202/2015), a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar nova Execução Fiscal, para cobrança da diferença apurada, o que não se afigura prejudicial à Fazenda Nacional, que sabidamente dispõe de sistemas automatizados de ajuizamento. VIII. Ademais, se por um lado, pode não ser razoável, como defende a Fazenda Nacional, a necessidade de ajuizar novamente a Execução Fiscal pelo saldo remanescente, em caso de não homologação da quitação, por outro lado, não se afigura razoável transformar o cartório judicial em arquivo da Administração tributária, pelo prazo de cinco anos, previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei 13.202/2015. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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