- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO, VISANDO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERPOSTA PELA PARTE EXEQUENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR O PEDIDO, FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE QUANTO AO SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução, proposta contra o Município ora agravante, visando a cobrança de contribuições previdenciárias. Julgado extinto o processo, a parte exequente interpôs Apelação, tendo o Tribunal de origem provido o recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau, bem como a suspensão da Execução, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória anteriormente ajuizada. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 206 do CTN e 273 do CPC/73, o Município agravante sustentou que, "como os bens públicos são impenhoráveis (bens do Município, no caso), é claro que a certidão positiva com efeitos de negativa foi expedida com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário", e que "o v. acórdão incidiu em erro, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário estava efetivamente suspensa antes da propositura da execução", requerendo a reforma do acórdão recorrido, "a fim de que esta Egrégia 3ª Turma Especializada se manifeste quanto à contradição apontada e restaure a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, que julgou o processo extinto em razão da inexigibilidade do título executivo". Na decisão agravada, o Recurso Especial não foi conhecido, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Embora o Município ora agravante haja pedido o provimento do Recurso Especial, "a fim de que esta Egrégia 3ª Turma Especializada se manifeste quanto à contradição apontada", deixou ele de invocar contrariedade ao art. 1.022, I, do CPC/2015, além do que os dispositivos legais tidos como contrariados - arts. 206 do CTN e 273 do CPC/73 - não possuem comando normativo apto a sustentar o pedido, formulado no Especial, para que o Tribunal de origem se manifeste "quanto à apontada contradição", o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF. IV. Na presente Execução, ajuizada em 22/04/2005, ao dar provimento à Apelação, interposta pela parte exequente, para reformar a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau, com a suspensão do feito executivo, até o julgamento definitivo da precedente Ação Anulatória, o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "Primeiro, porque o efeito suspensivo ativo (atual tutela provisória recursal, prevista no art. 932, II, do CPC/2015) foi concedido apenas em parte, denotando que nem todos os pedidos formulados foram acolhidos. Ademais, o comando (parte dispositiva) da decisão refere-se apenas à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sendo que a menção à exigibilidade do crédito tributário é feita somente no bojo da fundamentação do decisum, como razão de decidir. Vale mencionar que, embora o reconhecimento da suspensão da exigibilidade enseje, necessariamente, o direito à obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, parte final, do CTN, a assertiva contrária não é verdadeira. Ou seja, se a decisão judicial limita-se a determinar a expedição de tal certidão isto não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, a decisão proferida em 12/03/2003 concedeu, em parte, o efeito suspensivo ativo apenas para que fosse expedida a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, não repercutindo sobre a exigibilidade do crédito tributário, nem obstando, por consequência, o ajuizamento da execução fiscal. Somente por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, em 28/06/2005, quando já ajuizada a execução fiscal, é que restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, deu-se provimento ao recurso para 'suspender a exigibilidade das 92 NFLD's e, consequentemente, a exclusão do Município do CADIN, com direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa'. Ou seja, neste decisum constam três comandos: i) suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ii) a exclusão do Município do Rio de Janeiro do CADIN; e iii) expedição de certidão de regularidade fiscal. Ressalte-se que tal decisão não tem o condão de tornar indevida a execução fiscal, uma vez que, à época da sua propositura, o crédito tributário era plenamente exigível. O efeito provocado por esta decisão na execução fiscal é a suspensão do seu curso, mas não a extinção". V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.752.193/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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