JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada insuficiência probatória quanto à autoria do delito, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado, entretanto, a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. 3. No caso dos autos, percebe-se, com clareza, que a conclusão pela condenação da acusada veio precedida de ampla valoração dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, não se podendo falar em vício de fundamentação. TESTEMUNHAS COMPROMISSADA E DESCOMPROMISSADA. VALOR PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. O princípio da persuasão racional dá ao julgador liberdade de decidir de acordo com as provas existentes nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, sobre as quais exercerá o juízo de valor, elencando as razões do seu convencimento. 2. À luz de tal princípio, pode-se concluir que não se pode falar em hierarquia em relação aos meios de prova, razão pela qual o fato de uma das testemunhas ter prestado depoimento sem que lhe tenha sido deferido o compromisso, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal, não retira sua idoneidade de tal prova, já que foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SILÊNCIO DA PACIENTE. SISTEMA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. Dúvidas não há de que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXIII, e o Código de Processo Penal, em seu art. 186, e seu parágrafo único, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a se autoincriminar. 2. O Juízo singular, na sentença condenatória, sequer mencionou o exercício, pela paciente, de seu direito ao silêncio perante a autoridade policial, fazendo cotejo entre a negativa em juízo e as provas produzidas para concluir pela autoria do delito. 3. Não há constrangimento ilegal e, portanto, não há que se falar em nulidade do acórdão impugnado ou absolvição da paciente, se a Corte a quo indicou precisamente os elementos em que se baseou para chegar à conclusão da sua condenação, não se podendo concluir que esta tenha se dado em razão de seu silêncio na fase extrajudicial. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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