JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Perante esta Corte Superior de Justiça já havia sido impetrado em favor do paciente o HC n. 205.870/SP, no qual também foi alegada a inépcia da denúncia, a ilicitude das interceptações telefônicas e a não configuração do crime de associação para o tráfico, circunstância que impede o reexame da matéria por se tratar de evidente reiteração de pedido. FALTA DE DEFESA. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FACULDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Da leitura do disposto no artigo 613 do Código de Processo Penal, infere-se que a sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais faculta-se a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento. 2. Não caracteriza ausência de defesa o fato de o advogado contratado pelo paciente não haver interposto recursos de natureza extraordinária, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio, não havendo como se impor a sua apresentação, mormente em razão dos seus requisitos específicos de admissibilidade. Precedentes. 3. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Na hipótese vertente, constata-se que o impetrante deixou de evidenciar qual teria sido o prejuízo resultante da falta de sustentação oral no julgamento da apelação e da não interposição de recurso especial, cingindo-se a afirmar que não teria sido adequada e suficientemente defendido, o que impede o reconhecimento da eiva articulada na impetração. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, bem como a falta de dolo nas condutas atribuídas ao paciente, o que ensejaria a pretendida absolvição, são questões que demandam aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de se reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas - mais de 60 (sessenta) quilos de cocaína -, somadas às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do agente, que contava com o auxílio de diversos corréus, dois deles inclusive envolvidos anteriormente com a prática de delitos da mesma natureza, levaram à conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.852/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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