JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração, impondo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. No caso, pretende-se o relaxamento da prisão cautelar, que entende ter sido decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e ausentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas mediante decisão judicial fundamentada. 5. Hipótese em que, respondendo em liberdade à ação penal, sobreveio sentença condenatória negando-lhe o apelo em liberdade, sem elencar qualquer fundamento concreto que justificasse a imposição da segregação cautelar do sentenciado. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de de ofício a fim de, ratificando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação em referência, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 202.741/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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