- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso, a paciente respondeu presa à ação penal, tendo a sentença condenatória negado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação criminal, sem elencar, contudo, qualquer fundamento concreto que justificasse a manutenção da medida constritiva. 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, o art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece expressamente que a manutenção da custódia, na sentença condenatória, deve se operar de forma fundamentada. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação criminal, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 255.130/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 16/4/2013.)
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