- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. SAÍDA TEMPORÁRIA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 122 E 123 DA LEI N.º 7.210/84. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar. 4. No caso, a decisão do Juízo das Execuções está suficientemente motivada, pois se entendeu, com base nos elementos contidos nos autos, ser prematuro o deferimento da benesse. Não se verificou a presença do requisito subjetivo, em especial, no que diz respeito ao previsto no inciso III do art. 123 da Lei n. 7.210/84, em se considerando os crimes cometidos pelo paciente, com longa pena a cumprir, o que, por certo, recomenda maior cautela na concessão das saídas extramuros. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.160/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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