JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. SAÍDA TEMPORÁRIA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 122 E 123 DA LEI N.º 7.210/84. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos nos artigos 122 123 da Lei n.º 7.210/84, podendo ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, não perfazendo, contudo, decorrência direta da progressão de regime de cumprimento da pena. 2. Na espécie, não se verifica a presença do requisito subjetivo, em especial, no que diz respeito ao previsto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 7.210/84, em se considerando os crimes cometidos pelo paciente, com longa pena a cumprir, o que, por certo, recomenda maior cautela na concessão das saídas extramuros. 3. Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e do Tribunal a quo suficientemente motivadas, entendendo acerca da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, uma vez que as benesses devem ser concedidas de forma progressiva, à medida que o apenado vá demonstrando estar apto à concessão de benefícios. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 188.272/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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