JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO NA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por particulares contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que teria preenchido 65 cargos de técnico judiciário da área administrativa com a nomeação de candidatos aproveitados de outros concursos, apesar de a vacância ter ocorrido durante o prazo de validade do concurso concorrido pelos impetrantes. 2. Pleiteou-se a concessão de segurança para "declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou o aproveitamento de candidatos aprovados em outros certames públicos apenas seis meses após a expiração do prazo de validade do certame concorrido pelos Impetrantes" bem como determinar a "imediata nomeação dos Impetrantes no cargo de Técnico Judiciário, Área Judiciária". 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a decadência da impetração e denegou a segurança. 4. A parte agravante alega, sem síntese, que o prazo decadencial é contado a partir do ato coator, e não da data final da validade do concurso público. Quanto a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nas duas Turmas de Direito Público cujo entendimento é o de que o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação é contado da data de expiração da validade do certame. 5. Não há como deixar pendente, em caráter indefinido, o prazo para o exercício do direito, sob pena de tornar inócua a fixação de prazo de validade do concurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)
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