- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. 3. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Considerando-se a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, inexiste óbice ao estabelecimento do regime inicial semiaberto. Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 246.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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